A compra, utilização e detenção de facas e derivados em Portugal está patente na actual lei 05 de 2006, em vigor desde Agosto de 2006. Aqui tentamos esclarecer o utilizador sobre as implicações ligadas a esta problemática. Este documento foi elaborado com base na interpretação do próprio documento da Lei e de documentação complementar fornecida em actuais cursos de aptidão para a concessão de alvará de armeiro em 2008.
A Lei 05/2006 veio, entre outras coisas, diferenciar as armas em termos de perigosidade, atribuindo cada arma a uma classe diferente de A a G, sendo a classe A a mais perigosa. Esta classe é também denominada de classe das “armas proibidas” onde se encaixam todas as armas de guerra.
Diz assim o Art. 1º da Lei 05/2006:
(…) l) «Arma Branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões.
Também diz o Art. 3º:
São armas, munições e acessórios de classe A:
(…)
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers.
f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção. (…)
Diz também no Art. 86º referente à Detenção de Arma Proíbida:
(…)
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) Arma de Classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar e boxers (…)
Assim, é possível determinar que:
Desta forma somos levados a crer que tudo tem a ver com o contexto tal como uma faca de cozinha de lâmina longa não é considerado uma arma até ser usada como tal. Isto quer dizer que se uma pessoa andar com uma faca numa montaria ou caçada terá perfeita justificação se detiver licença de caça. Se tem armas em casa para coleccionar, deverá ostentar uma licença de coleccionador (ser coleccionado federado). Se precisamos de uma faca para um determinado desporto, devemos ter justificação que a faca é de facto para uso desportivo (ser federado, associado…).
Andar um uma faca debaixo do banco do carro ou mantê-la no tornozelo enquanto se passeia na rua é considerado crime pois nesse contexto estamos perante uma situação de utilização de arma proibida pois o fim a que se destina é o de defesa ou de ataque.
Os autores do ArmaBranca.com não se responsabilizam pela actualização precisa deste documento nem por erradas interpretações. O conteúdo aqui presente é resultado de uma interpretação que poderá estar sujeita a erros ou pequenos desvidos mesmo não havendo intenção para tal existência. A sua leitura não dispensa a consulta de um legislador ou advogado em casos de dúvidas sensíveis. Este texto poderá conter erros tipográficos e poderá ser alterado sem aviso prévio.
Ver também: Facas Proíbidas – Quais são?
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