Serve este artigo para indicar que tipo de alterações foram introduzidas à lei das armas Portuguesa, que de forma explícita influenciam a forma como nós, vulgares utilizadores e colecionadores de cutelaria variada, devemos adaptar o nosso comportamento. Lembro que desde a lei 5/2006, existiram duas alterações significativas: 17/2009 e 12/2011. Embora a de 2011 não tenha surtido nenhum impacto no que concerne a cutelaria e as armas brancas, em 2009 a alteração introduziu alguns pontos importantes.
Há uns anos atrás, um leitor do blog contactou-me e relatou um acontecimento que presenciou na barra do tribunal, referente ao porte dos canivetes ponto e mola. Se a memória não me falha, o caso apontava para a absolvição e devolução do dispositivo de corte por ordem do tribunal ao arguido, pelo facto deste não ter um comprimento de lâmina igual ou superior a 10 cm. Aos olhos do juiz, a lei 5/2006 (PDF) não era explícita se a classificação de “armas brancas” estava ou não sujeita ao comprimento da lâmina. Algo que aqui no blog, já se tinha avisado que “aos olhos do legislador” as duas coisas eram independentes e uma não anulava a outra.
Talvez por este episódio (um de muitos, certamente) a revisão à lei das armas em 2009 (denominada Lei 17) trouxe, essencialmente, mais clareza em relação a este aspeto, tal como se demonstra na seguinte análise:
m) ‘Arma branca’ todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto -contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
Esta alteração resolve de uma vez por todas com as dúvidas em relação à classificação como arma branca das facas de borboleta, ponto e mola e afins. Estas são classificadas como arma branca (proíbidas) seja qual for a dimensão da lâmina. Estes tipos de armas são aqui explicitamente descritos (não o eram na 5/2006) a fim da dúvida ficar totalmente dissipada.
au) ‘Faca de arremesso’ a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
Mais uma medida que procura ampliar o raio de ação da própria definição de faca de arremesso, deixando liberdade suficiente ao perito para decidir na presença de um dispositivo que foge ao aspeto clássico de uma faca que tem como pressuposto-base ser atirada.
as) ‘Estilete’ a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
at) ‘Estrela de lançar’ a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;
av) ‘Faca de borboleta’ a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ax) ‘Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola’ a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
Mesmo que a alteração da alínea anterior, mas aplicado aos respetivos tipos de arma branca mencionadas em cada alínea.
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Inclusão dos bastões e bastões extensíveis como arma proíbida caso o utilizador não justifique a sua posse. Elevação do período de pena de prisão de 3 para 4 anos e pena de multa colocada em 480 dias (antes era de 360 dias).
Assim, pouco mudou em relação às nossas facas e canivetes, sendo este esforço mais no sentido de uma procura pela objetividade e blindagem da lei. Estas foram as alterações detetadas que têm um impacto direto sobre as armas brancas. Se o leitor tiver mais informações a respeito das modificações que esta lei trouxe, terei todo o gosto em atualizá-las aqui.
Recursos: Lei 17/2009 (PDF com alterações e lei revista integral)
9 Resposta para "Alterações à lei das armas desde 2006"
Boas. Gostaria que me esclarecesse qual a licenca a tirar para o uso/colecionismo de facas de abertura automatica.
Desde já obrigado.
@Nuno: Não existe qualquer licença. Uma coisa são artigos de venda condicionada (como por exemplo, as espadas e armas para artes marciais) outra coisa são artigos proíbidos, como é o caso do tipo de facas que refere.
boas
gostaria que me esclarecesse se canivetes com trava linerlock ou backlock, estão dentro da lei cumprindo o comrpimento da lamina até 10 cm e em relação á sua abertura se for possivel só com uma mão como no caso dos canivetes da marca spyderco é considerado abertura automática?
obrigado
Gostaria de saber qual a licença para se ter/usar em auto-defesa e para se ter no carro?
@Mário – Incorrecto, leia o resto da mensagem onde posto o excerto relevante da lei para o Sr. Nuno compreender…
@Nuno –
“ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 5/2006
de 23 de Fevereiro
Publicado no DR 39, Série I-A de 2006-02-23
…………..
SECÇÃO II
Aquisição, detenção, uso e porte de armas
Artigo 4.º
Armas da classe A
1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas,
acessórios e munições da classe A.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director
nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência e a detenção de armas
e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou
industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de
natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material
de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da
motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.”
“ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 17/2009
de 6 de Maio
……….
SECÇÃO II
Aquisição, detenção, uso e porte de armas
Artigo 4.º
Armas da classe A
1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas,
acessórios e munições da classe A.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director
nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência e a detenção de armas
e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou
industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de
natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material
de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da
motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.”
@Mário, Nuno
Peço desculpa pois fiz a citação da lei de 2009 erradamente, aqui está a correcta….
“Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
mediante autorização especial do director nacional
da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,
a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a
exportação e a transferência de armas e acessórios da
classe A destinados a museus públicos ou privados,
investigação científica ou industrial e utilizações em
realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos
de natureza artística, de reconhecido interesse
cultural, com excepção de meios militares e material de
guerra cuja autorização é da competência do ministro
que tutela o sector da defesa nacional.
3 — As autorizações a que se refere o número anterior
são requeridas com justificação da motivação,
indicação do tempo de utilização e respectivo plano
de segurança.”
@wx
Apontando ainda à questão que o Nuno levantou, a resposta é que a lei, de facto, não prevê nenhuma licença como o faz com as demais categorias. Isto para usar a terminologia usada na lei. Aquilo que fala é de um autorização especial, algo completamente diferente e que geralmente presume a existência de uma instituição (museu, produtora cinematográfica, centro de investigação, etc.). De qualquer forma, obrigado pela colaboração.
@Ricardo: Sim, são legais. A definição de arma branca automática está bem definida e não se confunde sequer com o conceito de canivete de abertura com uma só mão. Caso contrário mais de metade dos canivetes por aí à venda seriam armas proíbidas, coisa que não acontece.
@David: Essa é uma questão que deverá remeter para o departamento de armas e explosivos da PSP para lhe poderem melhor informar da situação.
Responder